AGRAVO – Documento:6973861 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5081564-96.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Estado de Santa Catarina, em objeção à decisão unipessoal que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5081564-96.2025.8.24.0000, entreposto contra a interlocutória prolatada pelo magistrado Yannick Caubet - Juiz de Direito titular da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital -, que no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5036194-93.2023.8.24.0023 ajuizado por SINTESPE-Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Santa Catarina, acolheu em parte a impugnação oposta.
(TJSC; Processo nº 5081564-96.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER; Órgão julgador: Turma, j. 7.6.16).; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6973861 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5081564-96.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Estado de Santa Catarina, em objeção à decisão unipessoal que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5081564-96.2025.8.24.0000, entreposto contra a interlocutória prolatada pelo magistrado Yannick Caubet - Juiz de Direito titular da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital -, que no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5036194-93.2023.8.24.0023 ajuizado por SINTESPE-Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Santa Catarina, acolheu em parte a impugnação oposta.
Malsatisfeito, Estado de Santa Catarina teima que:
A decisão monocrática, ao transportar para este segundo cenário a exigência de "prova da ciência inequívoca", cria uma cautela processual inexistente na lei e repelida pela jurisprudência superior (praeter legem), invertendo o ônus da lógica. A presunção, no caso de posterior ajuizamento, é a de conhecimento e de opção deliberada pela via individual, e não o contrário. Exigir que o Estado comprove que o autor da ação individual conhecia a ação coletiva é impor-lhe um ônus probatório diabólico e, mais grave, é desconsiderar o ato de vontade inequívoco manifestado pelo próprio indivíduo ao constituir patrono e ajuizar sua própria demanda.
[...] o ajuizamento da ação singular só pode ser interpretado como uma renúncia tácita aos efeitos e benefícios da tutela jurisdicional coletiva. Tal renúncia não é uma penalidade, mas o consectário lógico e inafastável da conduta processual adotada pela parte. Trata-se da mais pura aplicação da teoria dos atos próprios, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
O ato de propor a ação individual, portanto, é mais do que uma mera opção; é um ato jurídico de abdicação do direito de se beneficiar da sentença coletiva. Ao fazê-lo, o indivíduo assume para si os bônus e os ônus de uma lide autônoma, e não pode, posteriormente, pretender socializar os riscos de sua escolha, buscando os benefícios da via coletiva que abandonou. A coerência e a integridade do sistema processual exigem que as escolhas das partes produzam efeitos jurídicos definitivos.
A manutenção da decisão agravada, data maxima venia, representaria a chancela a uma ilha de interpretação dissonante, em ofensa à isonomia pois servidores em idêntica situação fática teriam tratamento diverso a depender do Tribunal em que sua causa é julgada e à segurança jurídica. A reforma da decisão monocrática por este Colegiado não se afigura, portanto, como uma mera defesa do interesse patrimonial do Estado, mas como uma medida de salutar restabelecimento da ordem jurídica, da coesão jurisprudencial e do respeito à autoridade interpretativa do Superior refuta uma a uma todas as teses manejadas, vozeando pelo desprovimento da contrariedade interposta.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Por preencher os pré-requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Estado de Santa Catarina se insurge contra o édito monocrático que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5081564-96.2025.8.24.0000, entreposto contra a interlocutória que no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5036194-93.2023.8.24.0023, acolheu parcialmente a impugnação oposta.
Argumenta que "a decisão monocrática, ao transportar para este segundo cenário a exigência de "prova da ciência inequívoca", cria uma cautela processual inexistente na lei e repelida pela jurisprudência superior (praeter legem), invertendo o ônus da lógica".
Pois bem.
Sem rodeios, direto ao ponto: não lhe assiste razão!
Objetivando explanar os pontos apreciados em sede recursal e os fundamentos que conduziram ao desprovimento do recurso interposto (art. 1.021, § 3º, do CPC), colaciono parte da decisão monocrática verberada:
Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago a lume a interpretação lançada pelo Desembargador Carlos Adilson Silva, quando do julgamento do congênere Agravo de Instrumento n. 5026590-46.2024.8.24.0000, que parodio, imbricando-o ipsis litteris em minha decisão, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:
[...] Conforme noticiado, após o ajuizamento da ação coletiva (autos 0326927-27.2014.8.24.0023), palco do cumprimento de sentença individual ora questionado, a parte exequente manejou outras duas demandas individuais, visando o reflexo do estímulo operacional sobre a gratificação natalina (13º salário), férias e 1/3 de férias.
Em impugnação, o ente estadual citou as ações (autos n. 0308347-68.2016.8.24.0090 e n. 5013293-32.2020.8.24.0090), que já contaram com cumprimento de sentença e levantamento dos valores.
Calha destacar o disposto no art. 104 do CDC, que "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, "mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva".
Referido regramento, consoante entendimento do Superior , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-08-2022).
A título de reforço, cita-se julgado deste Órgão Fracionário:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE À AÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSÁRIA EXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AUTOR SOBRE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. PATRONOS DIVERSOS. ELEMENTO INEXISTENTE NOS AUTOS, ATÉ QUE PROLATADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PLEITO INDIVIDUAL. SOBRESTAMENTO QUE SE MANTEVE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA COLETIVA QUE SE ESTENDE AO AUTOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
[...] VOTO
[...] Ora, da leitura dos julgados da Corte Superior, conclui-se que a o art. 104 do CDC não é um direito da parte que propõe ação individual após demanda coletiva (a ponto de ensejar nulidade a favor do autor caso a intimação para suspensão não ocorra), frisando também o STJ que o autor não será parte legítima para executar a sentença coletiva quando restar demonstrada sua ciência inequívoca da existência da ação ajuizada anteriormente pelo sindicato, como ocorre quando os patronos são os mesmos em ambas as demandas.
A título de exemplo, cita-se o Recurso Especial n. 1.858.005 interposto contra acórdão do TRF-5 em que se destacou que a parte exequente não poderia se beneficiar do que restou decidido na ação coletiva, "uma vez que o causídico em ambas as ações é o mesmo, de modo que não pode alegar desconhecimento do ajuizamento da ação coletiva", ocasião em que o Min. Napoleão Nunes Maia Filho manteve o decisum, ressaltando o entendimento do STJ pela ilegitimidade ativa do exequente (que ajuizou ação individual posterior à ação coletiva), como se vê:
"Trata-se de Recurso Especial interposto (...) com fundamento na alínea ado art. 105, III da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 5a. Região (...).
Nas razões do Apelo Especial, a parte recorrente aponta violação do art. 104 do CDC, aduzindo a necessidade de cientificar o autor nos autos da ação individual acerca da existência da ação coletiva, para que então possa optar pelo feito coletivo. Imprescindível, pois, a intimação pessoal do autor no feito individual, a fim de que este tome ciência da existência da ação coletiva e possa optar pela continuidade daquela ou não (...). Além disso, asseveram que se não é oportunizado na demanda individual a opção que lhe assegura o mencionado art. 104 do CDC, possui o autor legitimidade para executar o título coletivo (...).
A questão em debate cinge-se em aferir a legitimidade da parte ora recorrente para execução de título oriundo de ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Rio Grande do Norte (SINTSEF/RN), uma vez que teria apresentada demanda individual com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, tendo o pleito sido julgado improcedente (...).
Na hipótese dos autos, a parte recorrente carece de legitimidade para se beneficiar dos efeitos da coisa julgada decorrente do processo coletivo, uma vez que o pleito formulado na ação individual fora julgado improcedente, havendo, inclusive, trânsito em julgado. (...) Além disso, é importante lembrar a diretriz desta Corte Superior de que a incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual (...). Com essas considerações, nega-se provimento ao Recurso Especial do particular" (STJ, REsp n. 1.858.005/RN, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por decisão monocrática, j. 25.2.20). [...]" (TJSC, Apelação n. 5000599-72.2019.8.24.0023, do , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2022).
Outrossim, mudando o que deva ser mudado:
"APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DE SC - SINTE/SC. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A RENÚNCIA TÁCITA DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA DEMANDA COLETIVA E DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUCIONAL NOS TERMOS DO ART. 924, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. AVENTADA AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA TÁCITA. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA COLETIVA PROPOSTA ANTES DA AÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEMANDANTE SOBRE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. DEMANDAS PATROCINADAS PELO MESMO ADVOGADO. RENÚNCIA AO TÍTULO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA INCONTESTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011098-50.2023.8.24.0064, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024).
No caso dos autos, verifica-se que as demandas coletivas e individuais foram patrocinadas por causídicos diferentes.
Compulsando os autos das demandas individuais (autos n. 0308347-68.2016.8.24.0090 e n. 5013293-32.2020.8.24.0090), a parte ora exequente, autora naqueles feitos, não cita a demanda coletiva nas respectivas peças iniciais, tampouco o ente estadual, em contestação, acusa a sua existência.
Dessarte, "à míngua da ciência inequívoca, não há como recusar à parte autora a extensão dos efeitos erga omnes decorrentes da coisa julgada na ação coletiva. [...]" (STJ, REsp n. 1.593.142/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 7.6.16).
Contudo, conquanto não seja possível reconhecer a ocorrência de renúncia tácita aos efeitos erga omnes decorrentes da coisa julgada coletiva, por outro lado há indiscutível litispendência parcial.
Isso porque, alguns períodos pretendidos neste cumprimento individual de sentença coletiva já foram abarcados nos feitos individuais, cujas sentenças foram devidamente cumpridas.
No cálculo inaugural do cumprimento individual da sentença coletiva, a parte exequente intenta a cobrança entre o período de 2009 a 2021, de modo que todos os períodos já cobrados nas outras demandas deverão ser excluídos deste cumprimento. [...]
Sintetizando: não obstante a ação coletiva seja preexistente à individual, é inviável negar à parte autora a extensão dos efeitos erga omnes da coisa julgada coletiva, caso não haja comprovação de sua ciência inequívoca sobre a propositura da referida actio.
In casu, o SINTESPE-Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Santa Catarina ingressou com a Ação Coletiva n. 0326927-27.2014.8.24.0023 em 25/08/2014, pleiteando o "recebimento de Gratificação Natalina e Férias acrescidas de 1/3 tendo como base de cálculo a remuneração, incluída a média das verbas denominadas Indenização Operacional Horas Extras, Adicional Noturno e VP-Hora Extra, com juros e atualização monetária, com o pagamento de parcelas vencidas e vincendas" (Evento 1, Petição Inicial 1, fl. 13).
E inobstante a listagem de servidores que ajuizaram ações sobre a mesma matéria em data posterior (Evento 1, Petição Inicial 1, fl. 3), não ficou comprovado que houve ciência inequívoca do ajuizamento da referida actio coletiva.
Inclusive, a demanda coletiva e as individuais não foram patrocinadas pelos mesmos causídicos, o que poderia configurar ciência remota dos agravados sobre a existência da lide.
Ademais, "considerando que a comunicação da existência de ação coletiva deve ser realizada em cada microlide posterior, é impossível reconhecer, nestes autos, a renúncia aos efeitos da decisão coletiva" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001456-80.2025.8.24.0000, rel. Juiz de Direito de Segundo Grau Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 17/03/2025).
Isso posicionado, retomo.
É fleumática a série de julgados de nossa Corte, reconhecendo que "independentemente de as ações individuais terem sido ajuizadas posteriormente à coletiva, inviável o reconhecimento da renúncia tácita quando não há prova acerca da ciência inequívoca dos substituídos sobre a existência da demanda coletiva" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081581-35.2025.8.24.0000, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 08/10/2025).
No contexto objetado, não há qualquer elemento apto a comprovar que os servidores A. J. D. O., A. O. R. D. M., C. S., R. D. S. O. e V. D. S. tinham ciência inequívoca da preexistência da Ação Coletiva n. 0326927-27.2014.8.24.0023, quando protocolaram seu processo individual.
A demanda coletiva e as individuais não foram patrocinadas pelos mesmos causídicos, o que poderia configurar ciência remota dos agravados sobre a existência da lide.
Portanto, inviável presumir o conhecimento dos aludidos servidores acerca da vindicação comunitária, razão pela qual não há que falar em ilegitimidade ativa ad causam.
Nessa linha:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO COLETIVA VERSUS AÇÃO INDIVIDUAL - FALTA DE COMUNICAÇÃO OPORTUNA DA MACROLIDE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE BENEFICIA O SUBSTITUÍDO - ART. 104 DO CDC - RECURSO PROVIDO - RESSALVA DO PONTO DE VISTA PESSOAL. 1. O processo coletivo deve ser prestigiado por inúmeras razões, mas não afasta a eventual preferência pelo exercício individual do direito constitucional de ação. Para compatibilizar a situação, prevê-se que, em curso macrolide, cabe ao réu alertar a esse respeito nos autos da microlide. O autor fará opção entre perseverar sua causa individual ou suspendê-la, aguardando o desfecho do processo maior. É o que está no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Há firme compreensão no sentido de estender a procedência na ação coletiva se o réu não realizar a aludida comunicação - e a ela se adere. Ressalva do ponto de vista pessoal no sentido de que a formação da coisa julgada na ação individual deva preponderar, não funcionando sentença coletiva como uma causa anômala de rescisão. 3. Caso em que correram ações coletiva e individual, procedentes em escalas diversas. Sem as cautelas do art. 104 pelo Estado de Santa Catarina no momento próprio, mantém-se a decisão que propiciou a execução individual da sentença coletiva por servidor público, apenas se decotando o que já foi recebido por força da ação individual. 4. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062428-16.2025.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 14/10/2025).
Na mesma toada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. PATRONOS DISTINTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que, com base no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC, negou provimento ao Agravo de Instrumento. O ente público sustenta que o ajuizamento de ação individual posterior à coletiva configuraria renúncia tácita aos efeitos do título coletivo, independentemente de comprovação de ciência prévia. Pretende, assim, o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos exequentes que ingressaram com ações individuais após a propositura da ação coletiva n. 0326927-27.2014.8.24.0023, promovida pela APRASC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o ajuizamento de ação individual posterior à coletiva implica renúncia tácita aos efeitos do título executivo coletivo; e (II) estabelecer se é necessária a demonstração de ciência inequívoca do autor sobre a existência da ação coletiva para caracterizar tal renúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5081564-96.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, DO CPC.
CUMPRIMENTO (INDIVIDUAL) DE SENTENÇA (COLETIVA) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 5036194-93.2023.8.24.0023, ajuizado EM 04/05/2023 por SINTESPE-Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Santa Catarina. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 160.831,20.
INTERLOCUTÓRIA ACOLHENDO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO ENCETADA PELO ENTE PÚBLICO EXECUTADO.
JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTIVO ESTADUAL.
INCONFORMISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE).
DENUNCIADA ILEGITIMIDADE ATIVA dos servidores que ajuizaram Demanda INDIVIDUAL, EM MOMENTO POSTERIOR à Ação Coletiva n. 0326927-27.2014.8.24.0023.
TESE INSUBSISTENTE. INTENTO MALOGRADO.
carência de elementos aptos a comprovar que os litigantes singulares TINHAm efetivo CONHECIMENTO DA PREEXISTÊNCIA da ALUDIDA demanda coletiva.
ADEMAIS, DISTINÇÃO ENTRE OS PATRONOS DAS CAUSAS QUE CORROBORA A ALUDIDA INSIPIÊNCIA.
PRECEDENTES.
“O art. 104 do CDC aplica-se apenas quando a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual. A renúncia tácita aos efeitos da sentença coletiva exige prova inequívoca de que o autor da ação individual tinha ciência da existência da demanda coletiva. Não havendo identidade de patronos ou comprovação da ciência, mantém-se a legitimidade para a execução individual da sentença coletiva, com compensação de valores eventualmente já pagos.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073323-36.2025.8.24.0000, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 21/10/2025).
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6973862v5 e do código CRC 04135203.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:30:59
5081564-96.2025.8.24.0000 6973862 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5081564-96.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 57 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas